Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6905602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000001-33.1996.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO D. R. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra COLONIZADORA VILA RICA S/A., reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Verifica-se que a pretensão de cobrança/execução do débito está pautado por título executivo cujo prazo prescricional já transcorreu, tendo em vista que, desde a data da decisão de arquivamento administrativo até a promoção da parte exequente, transcorreu prazo superior ao previsto na legislação de regência, sendo que a parte ativa, mesmo após intimada, não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação do prazo prescricional (Súmula 150, STF).
(TJSC; Processo nº 5000001-33.1996.8.24.0021; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6905602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000001-33.1996.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
D. R. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra COLONIZADORA VILA RICA S/A., reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
Verifica-se que a pretensão de cobrança/execução do débito está pautado por título executivo cujo prazo prescricional já transcorreu, tendo em vista que, desde a data da decisão de arquivamento administrativo até a promoção da parte exequente, transcorreu prazo superior ao previsto na legislação de regência, sendo que a parte ativa, mesmo após intimada, não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação do prazo prescricional (Súmula 150, STF).
Registra-se que "O Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (Sem destaques no original).
Desta forma, deixa-se de analisar a preliminar.
3 – Mérito recursal
A parte apelante sustenta que não ocorreu o decurso do prazo prescricional, visto que "em nenhum momento os presentes autos estiveram parados por culpa do apelante, este impulsionou constantemente, sendo que os únicos momentos que esse processo ficou inerte foi por culpa exclusiva do sistema judiciário".
Adianta-se que razão lhe assiste.
Cumpre sumariar, o cumprimento de sentença objeto dos autos foi instaurado em 31/08/1995 - portanto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento 202, PET8 ao evento 202, PET11) - e a sentença prolatada em 07/02/2022 (evento 580, SENT1) - na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Acerca de qual deles deverá nortear o julgamento - se o revogado (CPC73) ou o atual (CPC15) -, a Segunda Seção do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024) (destacou-se).
Significa dizer, portanto, que nem mesmo a intimação do exequente "[...] para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC" (evento 559, DESPADEC1), porquanto anterior à vigência da Lei 14.195, de 26/08/2021 - que promoveu a modificação supracitada -, deu início ao prazo para a prescrição intercorrente.
De semelhantes situações, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA/IAC 1 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O DECURSO DO LAPSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO NÃO SUSPENSA PREVIAMENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TEMPUS REGIT ACTUM [ART. 14 DO CPC]. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000001-92.2009.8.24.0048, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo executivo foi ajuizado na vigência do CPC/1973, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo o referido prazo, do transcurso de um ano. É pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente a suspensão do processo, a ser determinada pelo juiz da causa. No presente caso, a ausência de suspensão formal do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não houve o marco inicial necessário para a contagem do prazo prescricional. (TJSC, ApCiv 0000273-67.2004.8.24.0010, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, D.E. 22/10/2025).
Assim sendo, porque na data da prolação da sentença (07/02/2022) não havia sequer iniciado o prazo de consumação da prescrição intercorrente, o provimento do recurso é medida que se impõe.
3 – Honorários recursais
Cassada a sentença, deixa de haver condenação na origem, o que afasta a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.
4 – Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito bem como a publicação do acórdão no diário oficial, nos termos do artigo 346 do CPC.
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Documento:6905603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000001-33.1996.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com base no art. 924, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em processo de execução que tramitou sob a égide do CPC/1973 sem que tenha havido suspensão formal do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme tese firmada pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito bem como a publicação do acórdão no diário oficial, nos termos do artigo 346 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5000001-33.1996.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO BEM COMO A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO OFICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 346 DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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